Regimento de Extensão

REGIMENTO DE EXTENSÃO

DEPARTAMENTO DE LÍNGUA E LITERATURA VERNÁCULAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o As atividades de extensão do Departamento de Língua e Literatura Vernáculas, do Centro de Comunicação e Expressão da Universidade Federal de Santa Catarina são estabelecidas de acordo com a Resolução Normativa no 88/2016/CUn, de 25 de outubro de 2016, que regulamenta as ações de extensão na Universidade Federal de Santa Catarina, da Resolução Normativa no 121/2018/CUn de 30 de outubro de 2018, que estabelece as competências da coordenadoria de apoio à extensão no Centro de Comunicação e Expressão, e da Resolução Normativa no 01/2020/CGRAD/CEx de 03 de março de 2020, que dispõe sobre a inserção da extensão nos currículos dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 2o Para efeitos deste regimento e das resoluções normativas da extensão universitária, observando o princípio constitucional (Art. 207) da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, a extensão universitária, vista como um processo interdisciplinar, educativo, cultural, científico e político, deve promover a interação entre universidade e os setores da sociedade.

Art. 3º A extensão universitária tem como objetivos possibilitar à sociedade o uso, a articulação e a operacionalização de seus conhecimentos provenientes do ensino e da pesquisa, incentivando a participação de alunos de graduação e de pós-graduação, bem como de professores e servidores técnico-administrativos em educação.

Art. 4º A extensão, conforme Resolução Normativa no 01/2020/CGRAD/CEx, levando em conta seus objetivos, é uma atividade que deve ser integrada à matriz curricular dos cursos de graduação a que atende, compondo, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga horária total dos cursos.

Parágrafo único. São consideradas atividades de extensão as ações que envolvam diretamente as comunidades externas com as instituições de ensino superior e que estejam vinculadas à formação do estudante, nos termos da resolução normativa citada no caput deste artigo. 

Art. 5o A extensão universitária, conforme Resolução Normativa no 88/2016/CUn, compreende ações e atividades de extensão.

Art. 6o As ações de extensão podem ser realizadas por meio de:

I – programa de extensão, que constitui um conjunto articulado de projetos e outras ações de extensão, tais como cursos, eventos, prestação de serviços e publicações, preferencialmente integrando as ações de extensão, pesquisa e ensino, tendo caráter orgânico institucional, clareza de diretrizes e orientação para um objetivo comum, e sendo executado a médio e longo prazo;

II – projeto de extensão, que constitui um conjunto de ações de caráter educativo, social, cultural, científico ou tecnológico, com objetivo específico e prazo determinado, podendo ser isolado ou vinculado a um programa;

III – curso de extensão, que constitui uma ação pedagógica de caráter teórico e/ou prático, com participação de forma presencial, semipresencial ou a distância, com planejamento, organização e critérios de avaliação definidos;

IV – evento de extensão, que consiste em ação que implica na apresentação, disseminação e/ou exibição pública, livre ou com público específico do conhecimento ou produto cultural, artístico, esportivo, científico ou tecnológico desenvolvido, conservado ou reconhecido pela Universidade;

V – prestação de serviço, que consiste em realização de trabalho oferecido pela Universidade ou solicitado por terceiros, na forma de assessorias, consultorias e perícias.

Art. 7o As atividades de extensão, consideradas aquelas que pontuam para os critérios de progressão funcional do quadro docente (conforme o Art. 28 da Res. CUn/88/2016), referem-se a atividades de curta duração, sem caráter continuado, que são inscritas no sistema de registro de ações de extensão (SIGPEX), como:

I – participação em bancas externas de concurso ou de formação acadêmica;

II – participação em cursos de extensão de curta duração;

III – participação em eventos e palestras;

IV – prestação de serviços;

V – produção de publicações e/ou produtos acadêmicos decorrentes das ações de extensão, para difusão e divulgação cultural, científica ou tecnológica;

VI – revisão de artigos científicos e editoração externa de periódicos.

CAPÍTULO II

DO(A) COORDENADOR(A) DE EXTENSÃO

Art. 8º O Departamento terá um Coordenador de Extensão indicado pela chefia e aprovado pelo colegiado. A alocação da carga horária para o coordenador observará o limite de até 8 (oito) horas semanais.

§1º O mandato do(a) Coordenador(a) de Extensão será de 2 anos, prorrogável por igual período.

§2º Caso o/a Coordenador(a) de Extensão do DLLV esteja impedido(a) de desempenhar suas funções por um período superior a 15 dias, cabe à chefia departamental indicar um/a substituto/a até o seu retorno. Na ausência do/a Coordenador(a) de Extensão ou de seu/sua substituto/a, a chefia do departamento dará os devidos encaminhamentos aos projetos.

Art. 9º É de responsabilidade dos membros do Colegiado Delegado do Departamento de Língua e Literatura Vernáculas emitir parecer sobre as ações de extensão, propostas por membros do Departamento, conforme Art. 4o deste regimento, quando solicitado pelo Coordenador de Extensão.

§1º Ações de extensão que não envolvam recursos financeiros devem ser registradas, anexando-se o projeto e comprovante de aprovação externa (quando houver) e o Coordenador de Extensão do Departamento poderá aprová-las “ad referendum”.

§2º Outras ações de extensão que não se enquadrem no § 1º deste artigo deverão ser submetidos para serem aprovadas pelo Colegiado Delegado do Departamento.

§3º As ações de extensão aprovadas “ad referendum” devem ser aprovadas pelo Colegiado Delegado do Departamento de Língua e Literatura Vernáculas em até 30 dias.

Art. 10 As atividades do(a) Coordenador(a) de Extensão devem ser validadas pelo Colegiado do Departamento, a partir da apresentação de relatórios semestrais submetidos para a aprovação na última reunião de cada semestre civil do referido colegiado.

Parágrafo único:  Os relatórios do(a) Coordenador(a) de Extensão devem conter as ações de extensão do departamento, discriminando o nome do coordenador proponente, os outros participantes da ação, se houver, título, número de registro, a data inicial, a data final e sua situação no momento.

CAPÍTULO III

DA PROPOSIÇÃO, DO REGISTRO E DA APROVAÇÃO

Art. 11 Os docentes poderão registrar no Planejamento e Acompanhamento de Atividades Docentes (PAAD) carga horária para realização de ações de extensão, observados os seguintes limites conforme as modalidades previstas pela Res. 88/2016/CUn:

I – Ações de extensão curricularizadas e programas de extensão: até 20 horas semanais;

II – Projetos de extensão: até 10 horas semanais;

III – Cursos: carga horária do curso acrescida de 50%, observando o limite máximo de 20 horas semanais;

IV – Eventos: carga horária do evento acrescida de 50%, dividida pela quantidade de semanas do semestre letivo, observando o limite mínimo de 1 hora e o máximo de 20 horas semanais;

V – Prestação de serviço: carga horário do serviço dividida pela quantidade de semanas do semestre letivo, observando o limite máximo de 8 horas.

§1º Não poderão alocar horas para extensão os docentes cujos relatórios finais das ações de extensão estiverem com prazos expirados ou não tenham sido aprovados pelo Colegiado.

2º Nas ações de extensão com aporte financeiro, a carga horária de Servidores Docentes em regime de dedicação exclusiva não poderá exceder 8 (oito) horas semanais.

§3º O reconhecimento e avaliação das atividades de extensão como unidade curricular serão realizados pelo(a) Coordenador(a) de Extensão de cada curso de graduação, de acordo com os respectivos projetos pedagógicos.

Art. 12 Todas as ações de extensão deverão ser registradas pelo(a) coordenador(a) proponente no sistema de registro de ações de extensão (SIGPEX) e aprovadas pelo Departamento, respeitando o limite de até vinte horas semanais na média semestral e os limites impostos pela legislação pertinente em cada regime de trabalho.

Parágrafo único: Nos casos em que a ação de extensão não venha a ser realizada, o coordenador, com a anuência do departamento, deverá, de imediato, proceder seu cancelamento no sistema de registro de ações de extensão.

Art. 13 Depois de enviada para aprovação, o coordenador proponente só poderá alterar os dados da ação de extensão, se o coordenador de extensão do departamento devolver o formulário solicitando alterações ou se o coordenador proponente solicitar alteração, através da seleção “revisar formulário”.

Parágrafo único: A única exceção de alteração após aprovação é a possibilidade de incluir ou excluir participantes, o que pode ser feito a qualquer tempo, antes da elaboração do relatório final.

Art. 14 Na necessidade de substituição do coordenador proponente por afastamento ao trabalho, doença etc., o coordenador proponente deve elaborar o relatório final da ação de extensão, dando informações sobre as ações realizadas até aquele momento e explicar os motivos de seu afastamento.

Parágrafo único: caso a ação de extensão continue, o novo coordenador proponente deve proceder um novo registro, fazendo referência à ação de extensão anterior e informando o número de registro da ação de extensão do coordenador anterior.

Art. 15 O coordenador proponente terá prazo de até 30 (trinta) dias após o término, interrupção ou cancelamento da ação de extensão para preencher o relatório final (ou parcial) no sistema de registro de ações de extensão e o departamento terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para aprová-lo ou reprová-lo.

Art. 16 A aprovação de ação de extensão deverá observar:

I – a relevância e o interesse acadêmico e social da ação;

II – a exequibilidade da ação;

III – a capacidade de desenvolvimento da ação pela equipe envolvida;

IV – ampla divulgação externa da ação de extensão, em especial, quando se constitui em um grupo de estudos;

IV – o impacto comunitário da ação.

Art. 17 A aprovação dos programas e projetos de extensão será por um período de até 5 (cinco) anos, conforme Resolução Normativa no 88CUn2016.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E RELATÓRIO FINAL

Art. 18 A tramitação de ações de extensão de registro de uma ação de extensão consiste nos seguintes passos:

I – registro da ação no SIGPEX (Sistema Integrado de Gerenciamento de Projetos de Pesquisa e de Extensão);

II – aprovação pelo departamento do coordenador e dos participantes, se necessário;

III – realização da ação;

IV – finalização da ação e preenchimento do relatório final;

V – aprovação do relatório final pelo coordenador de extensão.

Art. 19 As ações de extensão podem prever a emissão de certificados.

§1º Os certificados deverão ser registrados pelo coordenador da ação de extensão através de formulário próprio e mediante aprovação do relatório parcial ou final da ação, aprovado pelo departamento.

§2º Após 180 (cento e oitenta dias) da finalização da ação de extensão, os certificados somente poderão ser emitidos com autorização da Pró-Reitoria de Extensão (PROEX).

Art. 20 Em função da Resolução Normativa no 01/2020/CGRAD/CEx, que trata da inserção da extensão nos currículos dos Cursos de Graduação, recomendamos o uso dos sistemas da Universidade Federal de Santa Catarina para cadastro dos participantes das ações de extensão, principalmente quando envolvem alunos de graduação, tais como: Inscrições UFSC; Certificados UFSC; Grupos no Moodle, para facilitar a validação das horas de extensão para os inscritos/participantes.

Parágrafo único: Para que a participação dos estudantes em ações de extensão em projetos, eventos e cursos seja reconhecida para fins de integralização curricular, as ações de extensão devem estar registradas e aprovadas no Sistema de Registro de Ações de Extensão da UFSC (SigPex), e a carga horária total do estudante no semestre será aquela incluída no Sistema pelo coordenador da ação de extensão.

Art. 21 Nos relatórios parciais ou totais, devem ser incluídos documentos comprobatórios da execução da atividade, como, por exemplo, material de divulgação do evento ou cursos, lista de inscritos, dentre outros.

Art. 22 Os relatórios parciais ou finais devem apresentar dados suficientes para a verificação dos critérios estabelecidos para a aprovação da ação de extensão, estabelecidos no Art. 16 deste regimento, em especial aqueles relacionados ao impacto comunitário da ação, levando em conta os objetivos presentes no Art. 3o deste Regimento.

CAPÍTULO V

DAS INICIATIVAS DE FOMENTO

Art. 23 As ações de extensão poderão ser remuneradas, desde que estas estejam designadas no projeto ou nas ações de extensão. Tais remunerações devem obedecer às normas da UFSC e a legislação vigente.

§1º A ação de extensão que for remunerada deverá ser aprovada pelo Colegiado Delegado do Departamento.

§2º Nas ações de extensão remuneradas que envolvam a inscrição de participantes será obrigatória a utilização do sistema de inscrições da UFSC.

Art. 24 Em relação à execução orçamentária, todos os convênios, contratos ou instrumentos correlatos celebrados com entidades públicas ou privadas, para financiamento de ações de extensão incidirão valores, relativos a taxas e um percentual para o ressarcimento institucional ao Departamento, conforme o ACÓRDÃO Nº 2731/2008 – TCU – Plenário, o art. 6º da Lei nº 8.958/1994, o inciso V do art. 1º-A da Portaria MEC/MCT 475/2008 e demais legislações pertinentes.

§1º Como ressarcimento institucional especificado no caput deste artigo, será recolhido 2% (dois por cento) ao departamento de ensino.

§2º Para as ações de extensão que envolverem mais de um departamento ou equivalente, o percentual de recolhimento previsto no § 1º deste artigo será dividido de forma proporcional ao envolvimento de cada participante.

§3º A distribuição dos recursos advindos de atividades de extensão deverá estar em conformidade com a Resolução nº 88/CUn/2016.

Art. 25 O valor das taxas e/ou de ressarcimento institucional poderá ser reduzido ou não cobrado nos seguintes casos:

I – existência de legislação superior que impeça a cobrança para convênios ou contratos com instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive agências oficiais de fomento;

II – receitas referentes a taxas de inscrição em congressos, seminários e afins, organizados pela Universidade ou em associação com entidades profissionais sem fins lucrativos;

III – projetos de extensão em que o plano de aplicação dos recursos preveja recursos aplicados em compra/manutenção de equipamentos novos ou existentes e/ou aquisição de software que serão propriedade da UFSC, e/ou montagem e renovação de laboratórios e/ou melhoria da infraestrutura física da instituição;

IV – doações sem encargos ou meros repasses de recursos para fins exclusivos da própria Universidade. com objetivos especificados pelo doador;

V – recursos provenientes de editais públicos que impeçam a cobrança de taxas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 As normas deste Regimento complementam as resoluções normativas nº 88/CUn/2016, 121/2018/CUn e 01/2020/CGRAD/CEx, que tratam de assuntos referentes à Extensão na UFSC.

Art. 27 Os casos não contemplados acima e não previstos nas resoluções citadas, serão apreciados pelo Colegiado do Departamento, ouvida a Câmara de Extensão, quando necessário.

Art. 28 Este Regimento entra em vigor a partir da data da aprovação pelo Colegiado. Regimento discutido e aprovado em reunião de Colegiado do Departamento de Língua e Literatura Vernáculas em 29 de outubro de 2020.