[PROCESSO SELETIVO] Resultado Preliminar – Letras/Línguas Clássicas/Literaturas Clássicas

31/07/2024 16:00

 

Art. 40 Da decisão a que se refere o Art. 39 caberá recurso, no prazo de um dia útil a contar da publicação dos resultados.
§1º O recurso será interposto por meio de requerimento, devidamente protocolado na secretaria do órgão solicitante responsável pelo processo seletivo, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame de forma clara e objetiva, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§2º O recurso será dirigido ao dirigente do órgão solicitante responsável pelo processo, que, após ciência, irá encaminha-lo à comissão examinadora, que poderá reconsiderar a sua decisão no prazo de um dia útil ou remeter o processo à direção da Unidade, a qual deverá aprecia-lo no prazo de um dia útil a contar do recebimento do recurso.
§3º O candidato requerente deverá ser cientificado do resultado do recurso pelo dirigente do órgão solicitante em até um dia útil da decisão